Como proceder na dispensação de uma prescrição com mais de um antibiótico – entenda!

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Um paciente chega em uma drogaria ou farmácia tendo em mãos uma prescrição médica contendo três medicamentos: um determinado antibiótico em comprimidos, outro determinado antibiótico em gel-creme e um terceiro determinado anti-inflamatório em comprimidos.

Ao atendê-lo, constata-se que não há a disposição o Gel-Creme, somente o antibióticos em comprimido e o anti-inflamatório. E agora? Ele poderá ou não adquirir o segundo antibiótico em outro estabelecimento? Tem certeza da resposta?

Antes de mais nada vamos recapitular. Para quem não leu a RDC 20/2011 (só clicar) faço a recomendação da leitura mais detalhada. Nesta RDC da ANVISA, diz em seu artigo 12 diz:

A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posterioress, salvo nas situações previstas no artigo 8º desta norma. Parágrafo único. A cada vez que o receituário for atendido dentro do prazo previsto, deverá ser obedecido o procedimento constante no § 3º do artigo 9º desta Resolução”.

A parte em negrito é que levou a várias interpretações. A única exceção no próprio conteúdo da RDC 20/2011 da dispensação posterior ao aviamento está prevista no artigo 8º que diz:

“Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão

  • 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias.
  • 2º No caso de tratamentos relativos aos programas do Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionado no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação deverão atender às diretrizes do programa. “

Mas mesmo assim a RDC ficou uma lacuna a ser preenchida. Pois o que acontece quando um paciente cuja receita tem 2 antibióticos prescritos e o estabelecimento não possui em seu estoque algum desses medicamentos? Percebam que uma leitura mais detalhada da RDC não terá uma “regra” clara para esse tipo de situação.

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Depois da publicação da RDC 20/2011 a ANVISA publicou um INFORME TÉCNICO da RDC 20/2011 que responde as principais dúvidas referente a normativa.

Somente nesta nota técnica é que vemos a resposta para o caso citado, e o procedimento que o Farmacêutico deve ter quando ocorrer esse tipo de situação. Vejamos como procede de acordo com o INFORME TÉCNICO:

“1.3. Do atendimento em estabelecimentos diferentes de uma mesma receita contendo mais de um medicamento

No caso de prescrições que contenham mais de um medicamento antimicrobiano diferente, fica permitida a dispensação de parte da receita, caso a farmácia/drogaria e com o aval do paciente/responsável não possua em seu estoque todos os diferentes medicamentos prescritos ou o paciente/responsável, por algum motivo, resolva não adquirir todos os medicamentos contidos na receita.

Nestes casos, o primeiro atendimento deve ser atestado na parte da frente (anverso) de ambas as vias da receita, com a descrição somente do(s) medicamento(s) efetivamente dispensados. Com a primeira via em mãos, o paciente pode procurar outro estabelecimento para adquirir o(s) medicamento(s) restante(s), sendo que o farmacêutico ou o paciente deve fazer uma cópia da primeira via para sua retenção e atestar o novo atendimento em ambas as vias. O procedimento também é válido para os casos em que o paciente consegue obter apenas parte dos medicamentos no setor público e necessite adquirir o restante prescrito em farmácias/drogarias privadas.”

Vale relembrar: a via da receita retida pela drogaria ou farmácia é a SEGUNDA via, e na falta desta, a cópia desta será retida (mas a dispensação deve ser registrada em AMBAS as vias)!

Observar-se que neste informe técnico teve a preocupação de explicar como proceder neste tipo de situação. Uma ressalva: isso só poderá ser feito quando o paciente não desejar adquirir o medicamento, seja lá por qual motivo, ou ainda quando o estabelecimento não tiver em seu estoque algum dos medicamentos prescritos! Exemplo: o Paciente chega com Metronidazol e Amoxicilina prescritos na mesma receita; a drogaria apenas possui em seu estoque o Metronidazol. Ai então o Farmacêutico segue os procedimentos de acordo com o INFORME TÉCNICO.

Pode ocorrer também que chegando o paciente na Drogaria com uma receita de 28 comprimidos de Cefalexina o que é bem comum, e solicita apenas uma cartela com 10 capsulas. O Estabelecimento não poderá dispensar o medicamento, pois a RDC veda. Vejamos o que diz em seu artigo 10: “A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la. “

No Informe Técnico também diz: “O atendimento da prescrição em quantidade inferior ao prescrito acarreta a inefetividade do tratamento e certamente contribuirá para o aumento da resistência bacteriana ao medicamento e comprometimento da saúde do paciente.”. Além disto, na própria RDC 20/2011, no artigo 20, tinha-se que:

“Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la.”

Ou seja, o estabelecimento deverá garantir que o tratamento completo seja cumprido, e quando não o fizer estará colaborando para o aumento da resistência bacteriana, em contraposição á saúde do paciente.

O texto da RDC 20/11, em seu glossário, também, abre um espaço exclusivo para tratar da dispensação, realçando os serviços profissionais farmacêuticos. Diz o texto:

“Dispensação – ato do profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente, como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta ao paciente sobre o uso adequado desse medicamento. São elementos importantes desta orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento do regime posológico, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação do produto”.

Agora, fugindo um pouco da questão “logística” de dispensação, o seu farmacêutico já lhe alertou sobre os cuidados na administração e guarda do medicamento? Sobre os possíveis efeitos colaterais e adversos, como por exemplo queda do efeito do anticoncepcional durante o uso do antibiótico, ou a necessária reposição da flora intestinal após seu uso? Ou ainda, que alguns antibióticos em suspensão devem ser armazenados na geladeira e, mesmo assim, após 10 dias devem ser descartados e não consumidos? Então melhor repensar se esta escolhendo a farmácia correta! 😉

Referências:

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